Ela foi denunciada pela morte do ex-marido, Anderson do Carmo de Souza
Por Vladimir Platonow
A ex-deputada Flordelis teve sua prisão requerida pelo Ministério Público. O pedido foi feito hoje (13) à 3ª Vara Criminal de Niterói. Na última quarta-feira (11), a Câmara dos Deputados cassou seu mandato por quebra de decoro.
Em agosto de 2020, ela e outras dez pessoas foram denunciadas pelo assassinato, em 2019, de Anderson do Carmo de Souza, então marido da parlamentar. Na época, Flordelis não teve sua prisão pedida por ter imunidade parlamentar.
“Com a perda do mandato, a situação jurídica da ré deve ser revista para sanar a desproporcionalidade que havia entre as medidas cautelares impostas, os fatos imputados e as condutas que a ré praticou para interferir na instrução e se furtar no momento da aplicação da lei penal”, disse o pedido encaminhado à Justiça.
No documento, o Ministério Público destacou que ficou claro que a liberdade da ré colocava em risco tanto a instrução criminal quanto a aplicação da lei penal e que, mesmo sendo cabível e necessária sua prisão preventiva, a decretação só não havia sido possível devido à imunidade parlamentar.
No início da noite, a ex-deputada foi presa em casa, devendo ser levada para o sistema prisional.
A defesa de Flordelis foi procurada para se pronunciar sobre a prisão, mas ainda não se manifestou.
E assim será, para desespero dos partidos sem voto e das siglas de aluguel
Por Ricardo Noblat
Se dependesse unicamente de Arthur Lira (PP-AL), a Câmara dos Deputados não teria aprovado uma nova lei eleitoral. Se aprovasse, ela não mexeria no sistema proporcional de votação, nem permitiria a volta das coligações partidárias, proibidas desde 2017.
Mas, sabe como é… Para eleger-se presidente da Câmara, Lira prometeu o que seus pares queriam, e a esmagadora maioria deles está em pânico com a eventual possibilidade de uma derrota no ano que vem. Fazer o que, então?
Na noite em que a reforma foi aprovada, Lira jantou com Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado, e pediu-lhe que desse um jeito de segurar mais essa. Pacheco, depois, em conversa com senadores, comentou: “Lira jogou a reforma no peito da gente”.
O sistema proporcional de votação ficou como era, mas as coligações partidárias voltaram para salvar os pequenos partidos que carecem de poucos votos e que poderiam ser extintos. Pacheco já disse que o Senado passará o rodo na reforma. A conferir.
Além da volta das coligações partidárias, texto altera contagem de votos para mulheres e negros na Câmara, acesso ao fundo partidário e propaganda eleitoral
Por Lucas Rocha, da CNN, em São Paulo
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (11) o texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Eleitoral. Nesta quinta-feira (12), foram votados os destaques – pedidos feitos por deputados ou líderes de partido para votação, de forma separada, de emenda ou parte do texto.
O Plenário aprovou os dois destaques da PEC nesta quinta-feira. As decisões incluem a manutenção do segundo turno nas eleições majoritárias no país e a manutenção do caráter nacional dos partidos.
Na quarta-feira, a Câmara já havia aprovado a volta das coligações partidárias para as eleições proporcionais para deputados federais, estaduais e vereadores.
O texto-base aprovado inclui, ainda, mudanças na contagem de votos para mulheres e negros na Câmara, regras para o acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral, a perda do mandato para deputados e vereadores que se desfiliarem da legenda, entre outras alterações.
A votação em segundo turno da PEC da Reforma Eleitoral foi adiada para a próxima terça-feira (17). Caso seja aprovada novamente por 3/5 da Câmara, a proposta ainda tem que passar duas vezes no Senado Federal, também com aprovação de 3/5 dos senadores. Se não houver nenhuma alteração na segunda casa legislativa, o texto segue para sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro.
Votos em mulheres e negros
O plenário decidiu por 352 votos a 97 pela manutenção do texto que prevê a contagem em dobro dos votos dados a candidatas e a negros para a Câmara, nas eleições de 2022 a 2030.
O dispositivo tem como objetivo a distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral. Segundo o texto aprovado, a contagem em dobro será aplicada apenas uma vez.
Acesso ao Fundo partidário e à propaganda eleitoral
A mudança aprovada pela PEC na Emenda Constitucional 97, de 2017, que trata da cláusula de desempenho, prevê o acesso ao Fundo Partidário e à propaganda no rádio e na televisão aos partidos que tenham ao menos cinco senadores, de forma alternativa aos deputados exigidos para as eleições de 2022 e 2026, de 11 e 13 deputados federais, respectivamente.
Entre os cinco senadores, entram, além dos eleitos, aqueles que o partido já tem no Senado e cuja vaga não esteja em disputa. A mesma regra valerá para as eleições de 2030 em diante, ao término da transição da cláusula de desempenho.
Fidelidade partidária
O texto aprovado prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e dos vereadores que se desfiliarem da legenda. As exceções incluem acordos com os partidos e hipóteses de justa causa estipuladas em lei.
No entanto, a mudança de partido não será contada para fins de distribuição de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
São consideradas como justa causa pela Lei 9.096/95 o desligamento feito por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (seis meses antes do pleito).
A terceira alteração permite às fundações partidárias de estudo e pesquisa, doutrinação e educação política desenvolverem atividades amplas de ensino e formação.
Regulamentos eleitorais
O Plenário também aprovou a regra da anterioridade, segundo a qual a lei que mudar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não será aplicada à eleição seguinte se ela acontecer em menos de um ano da vigência da lei.
O significa que para as regras aprovadas serem aplicadas nas eleições de 2022, a matéria precisa passar pela sanção presidencial até o mês de outubro.
A decisão também determina a aplicação dessa regra para as decisões interpretativas ou administrativas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Regras transitórias
No texto-base, a incorporação de partidos prevê que as sanções eventualmente recebidas pelos órgãos partidários regionais e municipais da legenda incorporada, inclusive as decorrentes de prestações de contas e de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado.
Em relação às anotações que devem ser enviadas ao TSE sobre mudanças no estatuto do partido, o texto determina que serão objeto de análise apenas os dispositivos alterados.
Outras mudanças
O texto prevê alterações dos critérios para a apresentação de projetos de iniciativa popular, da sociedade civil, por meio de apoio com a coleta de assinaturas. A regra atual da Constituição requer para a apresentação desse tipo de projeto no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, e em cada um deles deve haver um mínimo de 0,3% de eleitores que subscrevem o projeto.
Com a PEC, a iniciativa passa a depender apenas do apoio de 100 mil eleitores, independentemente da distribuição pelos estados, e podendo ser de forma eletrônica. Também serão autorizadas consultas populares sobre questões locais, a serem realizadas juntamente com o pleito.
De acordo com o texto aprovado, as datas das eleições serão adiadas para a semana seguinte em domingos próximos a feriados. Se o domingo das eleições, de primeiro ou segundo turno, coincidir com a proximidade de um feriado nacional entre quinta-feira e terça-feira, as eleições serão realizadas no primeiro domingo seguinte. A regra valerá para as eleições de prefeitos, governadores e presidente da República.
O texto-base da PEC muda, ainda, a data de posse do presidente da República e de governadores de 1º de janeiro para 5 e 6 do mesmo mês, respectivamente. No entanto, as novas datas valem apenas para as posses dos eleitos nas eleições gerais de 2026.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias
Entre os pontos incluídos no texto estão novos programas de primeiro emprego e qualificação profissional
Por Cleia Viana
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.
O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.
Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.
Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.
Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.
Aureo, relator dChristinoa medida provisória
Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício.
Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.
Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.
“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.
Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.
O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.
Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.
Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.
Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.
Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.
Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.
Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;
- de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou
- de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.
Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.
Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.
As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.
Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.
No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.
Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.
Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.
Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.
Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.
Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.
Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.
Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.
Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.
Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.
Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.
Apesar das quebras recentes na produção das culturas em período de colheita, com destaque para o milho de segunda safra, o agronegócio brasileiro registrou em julho saldo comercial positivo de US$ 10,1 bilhões, conforme dados compilados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que publicou nesta quinta-feira, 12, a Nota de Conjuntura número 11, na Carta de Conjuntura número 52. Com isso, o superávit comercial acumulado de janeiro a julho somou US$ 64,045 bilhões, alta de 19,9% ante igual período de 2020. Os preços elevados têm garantido o crescimento, apesar da queda nas quantidades vendidas.
Com Estadão Conteúdo
Segundo o estudo do Ipea, "julho foi um mês de acomodação das exportações", após alguns dos principais produtos agrícolas vendidos pelo País no exterior, como "café, açúcar, algodão e carne suína", terem "alcançado um volume recorde de exportações ao longo do primeiro semestre de 2021". Isoladamente em julho, os produtos com maior destaque nas exportações foram a soja, que teve safra recorde este ano, as carnes, o açúcar e o café, segundo o Ipea.
As exportações da agropecuária somaram US$ 72,703 bilhões no acumulado de janeiro a julho. O complexo soja (grãos, farelo e óleo) é o principal produto da pauta, com US$ 34,188 bilhões exportados nos sete primeiros meses do ano, salto de 24,4% ante igual período de 2020. Segundo o Ipea, "no acumulado do ano, o complexo soja segue com queda de 3,3% em volume e aumento de 24,4% em valor, o que é resultado do aumento de 28,6% nos preços médios do grão".
No caso do milho, "a queda na produção doméstica decorrente de problemas climáticos" já limita "a capacidade exportadora do Brasil", segundo o Ipea - embora, diferentemente da soja, "grande parte do que é produzido internamente é utilizada no mercado doméstico". Com a seca e as ondas de frio, as exportações de milho em julho tombaram 36,4% em valor e 50,2% em quantidade diante do mesmo mês de 2020. O quadro só não foi pior porque, conforme o Ipea, o preço médio recebido pelo exportador de milho teve alta de 27,6% em julho ante julho de 2020 - no acumulado de janeiro a julho, o crescimento nos preços médios é de 22,2%.
Com a cana também atingida pela seca e pelo frio, o açúcar teve queda de 25,0% na quantidade exportada em julho de 2021 diante de 2020. Como os preços médios ficaram 18,9% acima de um ano antes, as exportações caíram 10,9% em valor, na mesma base de comparação. No acumulado do ano, os dados ainda são positivos, com altas no valor exportado (21,6%), na quantidade (6,0%) e no preço médio (14,7%).
"No entanto, incertezas em relação ao clima por conta do estresse hídrico e da redução da área plantada vêm impactando as estimativas das safras brasileira e europeia há meses. Diante do cenário de incertezas, os principais compradores aumentaram seus embarques no primeiro semestre, superando o volume recorde, que ocorreu no primeiro semestre de 2017", diz o relatório do Ipea.
Já as carnes estão com desempenho divergente. As vendas de carne bovina ao exterior, no acumulado dos sete primeiros meses do ano, caíram 3,3% ante 2020, mas avançaram 8,5% em termos de valores. Isso porque os preços médios saltaram 31,9%, na mesma base de comparação.
"O exportador de carne bovina tem enfrentado, além da baixa oferta de boi acabado (pronto para abate) no País, dificuldade para a obtenção de contêineres para escoar seu produto", diz o relatório do Ipea.
A dinâmica da produção de carne bovina no País - segundo maior produtor e maior exportador mundial, segundo o Ipea - vem sendo marcada, nos últimos anos, pela peste suína africana (PSA), que a assola os rebanhos na China e países vizinhos desde 2018. Com a doença, quedas expressivas na produção chinesa de carne suína têm levado o gigante asiático e aumentar, e muito, suas compras de outros países. O Brasil é o fornecedor preferencial. Essa dinâmica tem feito os preços de carne bovina explodirem, tanto no mercado internacional quanto no mercado doméstico.
"A queda na oferta doméstica (de carne bovina no Brasil), observada desde 2020, continua se refletindo nos preços. Em julho, o preço médio de carne bovina embarcada chegou a US$ 5.280/t, contra US$ 4.003/t do mesmo mês em 2020 - o equivalente a um aumento de 31,9%", diz o relatório do Ipea.
As exportações de carne de frango e de suíno têm dinâmica diferente porque há menos problemas relacionados à oferta de animais - aves e suínos têm ciclo de crescimento e abate bem menor do que o de bovinos.
Segundo o Ipea, o frango foi o segundo produto da pauta de exportação que apresentou a maior variação positiva em valor (47,3%) em julho diante do mesmo mês do ano anterior. A alta foi puxada por um crescimento de 15,4% em quantidade e de 27,6% no preço médio, na mesma base de comparação. No acumulado do ano, os dados também são positivos, com altas de 15,1%, 7,4% e 7,2%, respectivamente.
"O bom desempenho reflete o aumento da participação de novos destinos. Parte deles, como México, Filipinas e África do Sul, aumentou suas importações como consequência de problemas sanitários domésticos ligados a doenças no rebanho. Os embarques para esses países não só lideraram o aumento das exportações como também contribuíram para resultados acima dos obtidos no acumulado do ano", diz o relatório do Ipea.
O café também foi afetado pelas geadas recentes, mas seu comércio exterior segue mais a dinâmica de estoques e preços internacionais, já que o impacto maior do clima na produção ficará para 2022. Em julho, segundo o Ipea, as exportações do grão caíram 15,9% na quantidade e 1,2% no valor em relação ao mesmo mês de 2020 - houve aumento de 17,5% no preço médio. No acumulado do ano, o café apresentou alta de 12,8% no volume embarcado e de 15,2% em valores, na comparação com o mesmo período do ano anterior.
Fonte: Estadão Conteúdo