Grilagem de Terras Por Parte da Bahia em Sobreposição ao Tocantins

Posted On Segunda, 28 Julho 2025 08:23
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Por Sérgio Rodrigues Vieira Filho

 

 

No ano de 2013,os governadores da Bahia e Tocantins firmaram um acordo fixando os limites de divisa entre seus respectivos territórios, levando em consideração a linha divisória traçada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), que foi objeto de ação judicial no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) na ACO – 347/86; Assim dispõe a cláusula segunda do acordo:

 

“Ambos os Estados reconhecem e respeitam reciprocamente os ítulos do miniais valida mente expedidos até a presente data, comprometendo-se, ainda, a analisar de forma conjunta eventuais hipóteses de sobreposição de áreas tituladas pelos acordantes”.

 

Ocorre que na região da divisa entre os Estados da Bahia e Tocantins, a grilagem de terras é uma realidade preocupante, como a que ocorreu através da matrícula 375(1º Ofício do registro, comarca de Barreiras-BA)que corresponde a uma área de 173.000 hectares,semdestacamento do poder público e com 127 averbações nos atos registrais.

 

Nota-se que o Estado da Bahia não expediu título válido,já pelo la dodo Estado do Tocantins os imóveis rurais são de origem do destacamento do antigo IDAGO (Goiás), hoje ITERTINS (Tocantins), vendida aos legítimos adquirentes.

 

Importante mencionar que aparte de terras pertencentes a Ponte Alta do Bom Jesus -TO,na divisa com a Bahia, foi toda invadida e grilada com documentos supostamente fraudulentos gerado pelo Cartório do Primeiro Ofício de Barreiras – BA.

 

Há tentativa de restauração do registro público através do processo n.80015019220258050022,classe:Retificação de Registro de Imóvel pelo Cartório de Registro ehipotecado2. Ofício da Comarca de Barreiras –BA, Sistema (PJEIG), atualmente em trâmite, portanto ainda sem solução.

 

Em relação a este procedimento de restauração, é impossível os aneamen toda suposta matrícula e da retificação do registro com todas estas características forjadas de irregularidades e invalidades praticadas perante A LEI DEREGISTROS PÚBLICOSEALEI DOS CARTÓRIOS.

 

Importante frisar que no de2022,houveumnovoacordonaquestãodasdivisasentreBahia e Tocantins sendo que prevaleceu a cláusula segunda, ACO 347/STF.

 

Um fato estranho a se considerar é que todo processo aberto no Ministério Público da Bahia, comarca de Barreiras – BA, sobre a suposta falsidade de matrícula 375 é arquivada e vedado o direitodo cidadão de chegar ao seu objetivo final, que é o esclarecimento da suposta ilegalidade da tal matrícula dentro do contexto da lei 6.216/75, art. 176, incisos II e III.

 

 

 

Sérgio Rodrigues Vieira Filho –Gestor Imobiliário CRECI-11458/5 REGIÃO – GO.

 

 

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